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Dinheiro do duodécimo pode ser usado em obras pelas Câmaras, diz TCE-MS

  • Foto do escritor: ms380news
    ms380news
  • 10 de abr. de 2016
  • 2 min de leitura

Os conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) aprovaram na última quarta-feira (06/04), a resposta do conselheiro Jerson Domingos em consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Aparecida do Taboado (Á época), Rodrigo Queiroz Neto, sobre a utilização de recursos oriundos do duodécimo, em ampliações, reformas e adaptações na sua sede, o que também se aplica a todo legislativo municipal.

De acordo com o conselheiro relator no processo TC 15175/2014 , “Sim, a Câmara Municipal poderá utilizar recursos oriundos do duodécimo para a realização das ampliações, reformas e demais adaptações necessárias no prédio de sua sede, desde que existam recursos orçamentários e financeiros disponíveis e sendo realizado o devido procedimento licitatório, observadas as disposições da Constituição Federal, Lei n. 8.666/93 e legislação orçamentária em vigor”.

O conselheiro Jerson Domingos informa ainda, que “o Legislativo Municipal poderá adotar as providências e tratativas necessárias para o que Executivo desenvolva o projeto (reforma/adaptação) por intermédio de seus órgãos competentes, mediante o procedimento licitatório legalmente exigido, e neste caso com seus próprios recursos orçamentários, contrate a reforma pretendida; ou alternativamente a própria consulente contratar, mediante

O Procedimento licitatório, terceiros para a execução da reforma, constituindo uma comissão especial, da qual poderão participar os membros da comissão permanente do Legislativo, acrescidos de outros técnicos especializados cedidos pelo Executivo Municipal”.

Rodrigo Neto indagava se “estando o Legislativo instalado em prédio público de propriedade da Prefeitura Municipal, pode a Câmara Municipal, usando recursos oriundos do duodécimo, realizar obras de ampliações, reformas e adaptações necessárias no referido prédio, como por exemplo, adaptação de banheiro para portadores de necessidades especiais, substituição de portas, adaptações de salas e espaços com pequenas edificações, e quais os mecanismos legais para as realizações das licitações”?

O relator destacou como bem colocado o Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, lembrando que “os Municípios possuem personalidade jurídica própria para adquirir bens, direitos e contrair obrigações, nos termos do inciso III do artigo 41 do Código Civil”: Art. 41 São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as Autarquias, inclusive as Associação Públicas;

V – as demais entidades de caráter público, criadas por lei.

Parágrafo Único – “Salvo disposição em contrário, às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”.

Ele explica em seu relatório voto que a Câmara Municipal não é detentora de personalidade jurídica, não podendo, em princípio, possuir patrimônio próprio, entretanto para o exercício de suas atribuições com autonomia necessária, a Câmara dispõe de recursos consignados no orçamento municipal, exercendo assim sua autonomia financeira, para tanto é preciso que haja previsão orçamentária, em programa próprio com vistas à estruturação material do órgão, para cobrir as despesas com aquisição de bens móveis e imóveis para uso do Legislativo.

 
 
 

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